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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(13)

3 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o Presidente da República haja procedido à assinatura ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente assinado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

5 — Compete ao Presidente do Governo Regional assinar e mandar publicar os decretos do Governo Regional.

Artigo 236° Dissolução dos órgãos regionais

1 — As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, o Governo Regional limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Artigo 246.° Assembleia de freguesia

1 — ........................................................................

2 — (Eliminar.)

3— ........................................................................

Artigo 252." Câmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo do município, sendo eleita em lista fechada, por escrutínio secreto, de entre os membros eleitos da assembleia municipal.

2 — O presidente da câmara municipal é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia municipal.

Artigo 256."

Instituição em concreto

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no artigo anterior e da aprovação, por referendo, dos cidadãos eleitores residentes na área regional a abranger.

Artigo 258.° Desenvolvimento regional

As regiões administrativas participam, nos termos da lei, na elaboração das grandes opções do desenvolvimento, previstas no artigo 94.°-A.

Artigo 275.°

Forças Armadas

1 — ........................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização, única para todo o território nacional, assenta numa componente profissional e de voluntariado.

3—........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 276.°

Defesa da Pátria e serviço militar

1 — ........................................................................

2 — O serviço militar é voluntário, salvo na vigência de estado de guerra, em que a lei pode determinar o princípio de mobilização geral.

3 — (Eliminar.)

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

6 — (Eliminar.) 1 — (Eliminar.)

Artigo 281."

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) As Assembleias Legislativas Regionais, os presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto Político-Administrativo da respectiva região.

3— ........................................................................

Lisboa, 16 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Novo — Fernando Pereira — Carlos Figueiredo —João Granja Silva —Alvaro Viegas — Jorge Roque Cunha — Melchior Moreira — Duarte Pacheco — Jaime Milhomens.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.