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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Andreas Papandreou. Karolos Papoulias. Theodoros Pángalos.

Por Su Majuestad el Rey de España:

Felipe Gonzalez Marquez. Javier Solana Madariaga. Carlos Westendorp y Cabeza.

Pour le Président de la République française:

Edouard Balladur. Alain Juppé. Alain Lamassoure. Pierre de Boissieu.

Thar ceann Uachtarán na hÉireann: For the President of Ireland:

Albert Reynolds. Dick Spring. Padraic McKernan.

Per il Presidente delia Repubblica italiana:

Silvio Berlusconi. Antonio Martino. Livio Caputo.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jacques Santer. Jacques F. Poos. Jean-Jacques Kasel.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

R. F. M. Lubbers. P. H. Kooijmans. B. R. Bot.

For Hans Majestet Konget av Norge:

Gro Harlem Brundtland. Bj0r Tore Godai. Grete Knudsen. Eivinn Berg.

Für den Bundes Präsidenten die Republik Österreich:

Franz Vranitzky. Alois Mock. Ulrich Stacher. Manfred Scheich.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Aníbal Cavaco Silva. José Durão Barroso. Vítor Martins.

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta: För Republiken Finlands President:

Esko Ano. Pertti Salolainen. Heikki Haavisto. Veli Sundbäck.

För Hans Majestät Konungen av Sverige: Carl Bildt.

Margaretha af Ugglas. Ulf Dinkelspiel. Frank Beifrage.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdon of Great Britain and Northern Ireland:

John Major. . Douglas Hurd. David Heathcoat-Amory.

ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REINO DA NORUEGA, DA REPÚBUCA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA.

.primeira parte Os princípios

Artigo 1.°

Para efeitos do presente Acto:

— Por «Tratados originários» entendem-se:

— O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;

— O Tratado da União Europeia (Tratado UE);

— Por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

— Por «União» entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;

— Por «a Comunidade» entende-se uma ou várias das Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;

— Por «novos Estados membros» entendem-se o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia;

— Por «as instituições» entendem-se as JnsV\Vvi\^ões, criadas pelos Tratados originários.

Artigo 2.°

A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.