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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Alemanha — 99; Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87; Irlanda— 15; Itália —87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Noruega — 15; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia— 16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

CAPÍTULO 2 O Conselho

Artigo 12.°

O segundo parágrafo do artigo 27.° do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 146." do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 116." do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 13."

O artigo 28." do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

Quando o Conselho for consultado pela Comissão, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Comissão.

Sempre que o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Comissão obtiver o acordo:

— Da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou

— Em caso de empate de votos e se a Comissão mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de três Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para efeitos de aplicação dos artigos 21.°, 32.°, 32.°-A,

45.°-B e 78.°-H do presente Tratado e do artigo 16.°, do terceiro parágrafo do artigo 20.°, do quinto parágrafo do artigo 28." e do artigo 44." do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera--se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para efeitos de aplicação das disposições dos artigos 45.°-B, 78." e 78.°-B do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; Grécia — 5; Espanha — 8; França — 10; Irlanda — 3; Itália —10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Noruega — 3; Áustria — 4; Portugal — 5; Finlândia — 3; Suécia — 4; Reino Unido— 10;

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 64 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 11 membros.

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.

As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 14.°

O quarto parágrafo do artigo 95.° do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Comissão e do Conselho, deliberando este por maioria de l3/i6 dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com os disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas ao Parlamento Europeu e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros do Parlamento Europeu.