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14 DE OUTUBRO DE 1994

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lacionais (sotcks) sujeitas aos limites da taxa de exploração na acepção no artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/ 92, nos termos do procedimento previsto no n.° 4 do artigo 8.° do referido Regulamento.

7 — À medida que os navios referidos na lista de base forem desafectados ou desmantelados e suprimidos da referida lista após a adesão, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, com uma potência não superior à dos navios assim suprimidos.

As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só serão aplicáveis na medida em que a capacidade da frota dos actuais Estados membros não seja aumentada nas águas comunitárias do Aüântico.

8 — As disposições que tenham por objectivo assegurar a observância da regulamentação pelos operadores, incluindo as que se refiram à possibilidade de não autorizar o navio em causa a pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Artigo 40.°

1 — Após a data da integração do regime específico, definido nos artigos 156.° a 165." e 347° a 352° do acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da política comum de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3760/92, e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas pelo artigo 39.°, nas condições aprovadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

2 — O regime de acesso previsto no n.° 1 será regulamentado do mesmo modo que o aplicável aos navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual, adiante designados «navios da União na sua composição actual», nas águas comunitárias a norte do paralelo 62° N.

Artigo 41.°

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM Ha, Dia (Skagerrak) (*) e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.° 3961/93, do Conselho.

Artigo 42.°

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação dos artigos 39.°, 40." e 41.° serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Artigo 43.°

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CIEM UJa (Skagerrak), em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n ° 3760/92.

Artigo 44.°

1 — As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Noruega, cujas unidades populacionais (sotcks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

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