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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(31)

Artigo 68.°

A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116." do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO m Medidas transitórias relativas à Áustria

CAPÍTULO 1 Livre circulação de mercadorias

Secção única

Normas e ambiente

Artigo 69.°

1 — Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo viu não são aplicáveis à República da Áustria, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 — As disposições referidas no n.° 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do • período transitório referido no n.° 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais

CAPÍTULO 2 Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 70.°

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Áustria pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.

CAPÍTULO 3 Política de concorrência

Artigo 71.°

1 —Sem prejuízo dos n* 2 e 3 do presente artigo, a República da Áustria adaptará progressivamente, a partir da data da adesão, o seu monopólio de tabaco manufacturado de natureza comercial nos termos do n.° 1 do artigo 37.° dó Tratado CE, de modo que, o mais tardar três anos após a data da adesão, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e comercialização.

2 — O mais tardar três anos após a data da adesão, será abolido o direito exclusivo de importação relativo aos produtos enumerados no anexo tx. A abolição desse direito exclusivo será efectuada através da abertura progressiva, a partir da data da adesão, de contingentes para a importação de produtos dos Estados membros. No início de cada um dos três anos do prazo em questão, a República da Áustria abrirá um contingente calculado com base nas seguintes per-

centagens de consumo nacional: 15 % para o primeiro ano, 40 % para o segundo ano e 70 % para o terceiro ano. Os volumes correspondentes às percentagens para os três anos constam da lista que figura no anexo ix.

Os contingentes referidos no parágrafo anterior serão abertos a todos os operadores económicos, sem restrição, e os produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes não poderão, na República da Áustria, ficar sujeitos a um direito exclusivo de comercialização por grosso; no que diz respeito ao comércio a retalho, a colocação à disposição dos consumidores dos produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes será efectuada de forma não discriminatória.

3 — O mais tardar um ano após a adesão, a República da Áustria criará uma entidade independente responsável pela concessão de autorizações para o exercício de comércio a retalho, em conformidade com o Tratado CE]

Artigo 72.°

t

Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter, em relação aos restantes Estados membros, os direitos aduaneiros e o regime delicenças que aplicava, à data da adesão, às bebidas espirituosas e ao álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol., da posição 22.08 do Sistema Harmonizado. O regime de licenças deve ser aplicado de forma não. discriminatória.

CAPÍTULO 4 Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo, 73°

Os actos enumerados no anexo vi do presente Acto serão aplicáveis à República da Áustria nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 74.°

A República da Áustria poderá manter, em relação à República da Hungria, à República da Polónia, à República Eslovaca, à República Checa, à Roménia e à Bulgária, até 31 de Dezembro.de 1996, as restrições à importação que aplicava, a 1 de Janeiro de 1994, à lenhite da posição 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.

Serão introduzidas as alterações necessárias aos acordos europeus e, se disso for caso, aos acordos intercalares celebrados com estes países nos termos do artigo 76.°

Artigo 75°

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 — A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a