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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

composição actual, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

{') Águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega.

(■') Excepto nas águas dentro da limite das 12 milhos marítimas, calculados a paair das linhos dc base norueguesas.

(') Expressa cm percentagem dn TAC. Ate" 31 de Dezembro dc 1997. a quota-panc será dc 2.9 % mais a quota adicional dc coesão de bacalhau dc 11 fXK) L A partir dc I dc Janeiro dc 1998. I.S7 % do TAC corresponderá a quoia adicional dc cocxàn do bacalhau. Quando a União assumir o responsabilidade da fixação dos TAC. a quoia-panc da UniJo na sua composição octual será fixodo cnmo perecniagem da quota disponível parj a União com base no ano dc 1994.

(*) Com excepção das águas da Comunidade na sua composição actual.

(') Expressa em percentagem do TAC da unidade populacional (stock). Sc o TAC nOn úvcf sido fixado, d referência deverá ser o TAC recomendado pelo ACFM.

(*) Esta quantidade nao toma em consideração a transferencia de \ 5(1)1 da Noruega para u Comunidade na sua composição actual, resultante dos acordos de 1992.

C) Sem prejuízo das direitos e nbrigaçOcs do Comunidade cm relação a outros Estudos e ao abrigo dc acordos internacionais.

2 — As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual serão definidas nos termos do n.°4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.

3 — As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de espécies não sujeitas a limitações das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(l) Águas soh a soherania ou jurisdição da Noruega.

(:) Esta quantidade pode ser adaptado cm tuncon da cvnlucio das pescarias cm simulüneo com adaptaçAcs das possibilidades dc pesca norueguesas. t'i Como capturas acessórias.

4 — Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, os níveis do esforço de pesca dos navios da União na sua composição actual em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas, não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

SUBSECÇÃO III

Outras disposições Artigo 48.°

1 — Salvo disposição em contrário do presente Acto, as condições, incluindo o âmbito geográfico e os padrões tradicionais de pesca, em que as quantidades atribuídas nos termos dos artigos 44.° e 47.° podem ser pescadas pela Noruega nas águas da Comunidade na sua composição actual e pela União na sua composição actual nas águas norueguesas serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2 — Estas condições serão definidas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do n.°4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Artigo 49."

Até 30 de Junho de 1998, a Noruega será autorizada a estabelecer os níveis das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, dos recursos existentes nas águas sob a' sua soberania ou jurisdição a norte do paralelo 62° N, com excepção da sarda.

A plena integração da gestão destes recursos na polítíca comum de pesca após essa data basear-se-á no regime de gestão em vigor, de acordo com a declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62° N.

Artigo 50°

1 — Durante um período de um ano a contar da data de adesão, manter-se-ão as medidas técnicas aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão a todos os navios da União, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega.

2 — Durante um período de três anos a contar da data da adesão, e nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega a norte do paralelo 62° N, as autoridades norueguesas competentes ficarão autorizadas a adoptar medidas proibindo temporariamente determinados tipos de pesca etn zonas biologicamente sensíveis por razões de conservação das unidades populacionais (stocks), aplicáveis a todos os navios em causa.

3 — Durante um período de três anos, todas as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega serão mantidas a bordo em águas norueguesas.

4— Durante um período de três anos, as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega de espécies sujeitas a limitações òe capturas em relação às quais a pesca está encerrada serão mantidas a bordo em águas norueguesas.

5 — Antes do termo dos períodos transitórios referidos nos n." I, 2, 3 e 4, e nos lermos do procedimento previsto no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, o Conselho deliberará sobre as medidas técnicas aplicáveis nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.

Artigo 51.°

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.° 2847/93, do Conselho, a Noruega pode manter as medidas nacionais de controlo existentes imediatamente antes da