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14 DE OUTUBRO DE 1994

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entrada em vigor do Tratado de Adesão e aplicá-las a todos os navios comunitários:

— Durante um período de três anos a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas a norte do paralelo 62° N;

— Durante um período de um ano a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas a sul do paralelo 62° N.

Antes do termo desses períodos transitórios, e nos termos do procedimento previsto no artigo 43.° do Tratado CE, o Conselho deliberará sobre as medidas dê controlo aplicáveis nas águas sób a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.

SecçAo m Recursos externos

Artigo 52."

1 —■ A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Noruega com países terceiros será efectuada pela União.

Todavia, até 30 de Junho de 1998, a gestão do Acordo, de 15 de Outubro de 1976, sobre relações mútuas de pesca com a Rússia será efectuada pelo Reino da Noruega, em . estreita associação com a Comissão.

2 — Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Noruega, dos acordos referidos no n.° 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3 — Logo que possível, mas sempre antes da caducidade dos acordos referidos no n.° I, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as necessárias decisões de manutenção das possibilidades de pesca, incluindo a faculdade de prorrogar determinados acordos por períodos máximos de um ano.

4 — Sempre que, por força de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros, em especial com a Gronelândia, a Noruega tenha obtido possibilidades de pesca antes da data da adesão, essas possibilidades serão mantidas com base em princípios comunitários, incluindo o princípio da estabilidade relativa.

Secção IV Regime aplicável às trocas comerciais

Artigo 53."

) — Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as expedições de salmão, arenque, sarda, camarão, vieiras, lagosüm, cantarilho e truta, provenientes da Noruega e destinadas a outros Estados membros, serão sujeitas a um sistema de acompanhamento do mercado.

2 — Este sistema, gerido pela Comissão, estipulará limites máximos indicativos dentro dos quais o comércio possa ser efectuado sem entraves, e basear-se-á em guias de remessa emitidas pelo país de origem. Se os limites forem excedidos ou se se verificarem graves perturbações do mercado, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas nos termos'

da prática corrente da Comunidade. Essas medidas não poderão de forma alguma ser mais restritivas do que as aplicáveis as importações de países terceiros.

3 — Antes de 1 de Janeiro de 1995, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará o procedimento de aplicação do presente artigo.

CAPITULO 4 Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 54.°

Os actos enumerados no anexo vi do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Noruega nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 55.°

Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 56.°, serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pelo Reino da Noruega em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 56.°

O Reino da Noruega pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo vn.

Durante esse período, o Reino da Noruega reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:

— Em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 75 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 40 % da diferença inicial.

0 Reino da Noruega aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 57.°

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo , ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e

alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993, ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 — A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.° 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.