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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

que se refere o n.° 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3 — Se os protocolos referidos no n.° 2 não forem celebrados até I de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 76.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 77."

2 — Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 — Se os protocolos a que se refere o n.° 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 77.°

O artigo 76." é aplicável:

— Aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo n do Tratado CE;

— À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

— A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 78.°

A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960.

CAPÍTULO 5 Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 79.°

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 80."

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.° 1, alínea b), do artigo 2.° da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e em qualquer concessão

pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da República da Áustria com países terceiros.

Artigo 81.°

A Comunidade pagará à República da Áustria, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 7I2 dos montantes seguintes:

— 583 milhões de ecus em 1995;

— 106 milhões de ecus em 1996;

— 71 milhões de ecus em 1997;

— 35 milhões de ecus em 1998.

Artigo 82.°

A quota-parte da República da Áustria no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82." do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 83.°

A quota-parte da República da Áustria no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO rv Medidas transitórias relativas à Finlândia

CAPÍTULO 1 Livre circulação de mercadorias

Secção I

Normas e ambiente

Artigo 84.°

1 — Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo x não são aplicáveis à República da Finlândia, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 — As disposições referidas no n.° 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.° 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em conoiçèes, idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

Secção n Diversos

Artigo 85.°

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, a República da Finlândia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais