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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154.(37)

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(•) IBSFC: Comissão Internacional das Pescas do Báltico.

(') Aguas da Comunidade.

(') Tal como definido pela IBSFC.

(') Excepto o arenque norueguês da desova da Primavera.

(') Águas da Comunidade na sua composição aclual.

O Subdivisão 32 da IBSFC.

(') Excepto águas dentro do limite das linhas de base norueguesas.

(') Definida como porte da divisão Illa não abrangida pela definição da divisão Illa Skagerrak do artigo 411 I4h.

(') Esto percentagem aplica-se os primeiras 50 0001 de possibilidades de pesca comunitários. Relativamente às possibilidades de pesco comunitárias que ultrapassem as 50 0001. a porte da Suécia é de 40.000 %. Estas atribuições náo afectam as transferencias de quotas entre a Suécia e os Estados membros da União na sua composição actual, resultantes do Acordo EEE de 1992.

O Excepto os águas dentro do limite das 4 milhas marítimas, calculadas o partir dos linhas de base norueguesas.

2 — As quotas-partes atribuídas à Suécia serão definidas nos termos do n.°4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.

3 — As quantidades atribuídas à Suécia de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas, ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados membros da União na sua composição actual, serão fixadas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

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4 —Até à data de aplicação do regime comunitário de Wcxnças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de

1997, nas águas da Comunidade abrangidas pelo artigo 117.° os níveis do esforço de pesca dos navios da Suécia em relação às espécies não regulamentadas nem atribuídas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

, Artigo 122.°

1 — Salvo disposição em contrário do Tratado de Adesão, as condições para a pesca das quantidades atribuídas nos termos do artigo 121.° serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

2 — Essas condições serão fixadas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do n.°4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

SUBSECÇÃO II Navios da União na sua composição actual Artigo 123.°

A partir da data da adesão e até à data da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CJEM JJJ a, b e d, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.° 3683/93.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo o procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Secção ffJ Recursos externos

; Artigo 124.°

1 — A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Suécia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.

2 — Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Suécia, dos acordos referidos no n.° 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3 — Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no n.° 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

Artigo 125."

Durante um período não superior a três anos a contar da data da adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá anualmente o montante da contribuição financeira da União para as largadas de salmões jovens, efectuadas pelas autoridades suecas competentes.

Esta compensação financeira será apreciada com base nos equilíbrios existentes imediatamente antes da adesão.