O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(41)

Todavia, o artigo 85.° do Tratado CE será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997 aos acordos, decisões e práticas concertadas, aplicados pela Organização Norueguesa dos Cereais, na medida em que:

— Tenham' objectivos diferentes dos previstos no primeiro parágrafo;

— Não impliquem fixação de preços, repartição de mercados ou controlo da produção.

Artigo 147.°

No sector da agricultura, caso o comércio entre um ou mais novos Estados membros e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, ou o comércio entre os próprios novos Estados. membros, cause graves perturbações no mercado da Áustria, da Finlândia ou da Noruega, até 1 de Janeiro de 2000, a Comissão, agindo a pedido do Estado membro em causa, decidirá, num prazo de vinte e quatro horas após a recepção de tal pedido, das medidas de protecção que considere necessárias. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas' fronteiras.

Artigo 148.°

1 — Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do presente título.

2 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode proceder as adaptações das disposições constantes do presente título que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.

Artigo 149.°

1 — Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados membros para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nos termos do presente título, essas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 136/66 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. As referidas medidas podem ser tomadas durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data.

2 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode prorrogar o período referido no n.° 1.

Artigo 150.°

\ — As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n.° 3 e entrarão em vigor, pelo menos, à data da adesão.

2 — As medidas transitórias referidas no n.° 1 incluem, nomeadamente, a adaptação dos actos que prevêem o co--financiamento de determinadas acções no domínio dá estatística e do controlo das despesas a favor dos actuais Estados^ membros.

Essas medidas transitórias podem igualmente prever que, em determinadas condições, uma ajuda nacional correspondente, no máximo, à diferença entre o preço verificado num novo Estado membro antes da adesão e o preço decorrente da aplicação do presente Acto possa ser concedida a operadores privados— pessoas singulares ou colectivas — que, à data de 1 de Janeiro de 1995, detenham existências de produtos referidos no n.° 1 do artigo 2.° ou resultantes da sua transformação.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas transitórias referidas nos n.05 1 e 2 do presente artigo. No entanto, as medidas que afectem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão serão adoptadas por esta instituição de acordo com o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 149.°

TÍTULO VTJ Outras disposições

Artigo 151."

1 — Os actos enumerados no anexo xv do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições definidas nesse anexo.

2 — A pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados membros, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tomar, antes de 1 de Janeiro de 1995, medidas que impliquem derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre [1 de Janeiro de 1994] e a data de assinatura do presente Acto.

Artigo 152."

1 —Se, antes de [1 de Janeiro de 1996], surgirem graves dificuldades susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma determinada região, qualquer dos novos Estados membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

Nas mesma condições, qualquer Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados membros.

2 — A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determinará as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves, e a pedido expresso do Estado membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas serão imediatamente aplicáveis, terão em conta o interesse de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.

3 — As medidas autorizadas nos termos do n.° 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE, do Tratado CECA e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.° 1. Será dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum. .