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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(39)

Artigo 136.°

A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO VI Agricultura

Artigo 137.°

1 — O presente título diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92, que estabelece a organização do mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.

2 — Salvo disposições em contrário do presente Acto:

— As trocas entre os novos Estados membros, entre eles e países terceiros ou entre eles e os actuais Estados membros da Comunidade serão sujeitas ao regime aplicável a estes últimos Estados membros. O regime aplicável na Comunidade, na sua actual composição, em matéria de direitos de importação e encargos de efeito equivalente, restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente é aplicável aos noVos Estados membros;

—Os direitos e obrigações decorrentes da política comum são inteiramente aplicáveis aos novos Estados membros.

3 — Sob reserva de disposições especiais do presente título que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação de medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.° 1 termina no fim do quinto ano a seguir à adesão da Áustria, da Finlândia e da Noruega. Todavia, estas medidas terão plenamente em conta, em relação a cada produto, a produção total durante o ano de 1999.

CAPÍTULO I Disposições relativas às ajudas nacionais Artigo 138.°

1:— Durante o período transitório, e sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega, a Áustria e a Finlândia podem conceder, sob uma forma adequada, ajudas nacionais transitórias e degressivas aos produtores de produtos agrícolas de base sujeitos à política agrícola comum.

Estas ajudas poderão ser diferenciadas, nomeadamente por região.

2 —A Comissão autorizará as ajudas previstas no n.° 1:

— Em todos os casos em que os elementos apresentados por um novo Estado membro demonstrem a existência de diferenças significativas entre o nível de apoio concedido, por produto aos seus produtores antes da adesão e o nível de apoio que pode ser concedido em aplicação da política agrícola comum;

— Até ao limite de um montante inicial, que não pode ser superior a esta diferença.

Não são consideradas significativas as diferenças iniciais inferiores a 10 %.

No entanto, as autorizações da Comissão:

— Serão concedidas em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade alargada;

— Tomarão em consideração o alinhamento dos preços dos alimentos para animais, no que diz respeito à carne de suíno, aos ovos e às aves de capoeira;

— Não serão concedidas em relação ao tabaco.

3 — O cálculo do montante de apoio previsto no n.° 2 será efectuado por produto agrícola de base. Neste cálculo, serão tomadas nomeadamente em consideração as medidas de apoio aos preços, através dos mecanismos de intervenção ou de outros mecanismos, bem como a concessão de ajudas ligadas à superfície, aos preços, às quantidades produzidas ou à unidade de produção e a concessão de ajudas as explorações agrícolas para produtos específicos.

4 — A autorização da Comissão:

— Especificará o nível inicial máximo das ajudas, o ritmo da sua degressividade e, eventualmente, as condições em que são concedidas, tomando igualmente em consideração outras ajudas resultantes da legislação comunitária que não são abrangidas pelo presente artigo.

— Será concedida sob reserva das adaptações que possam tornar-se necessárias:

— Em função da evolução da política agrícola comum;

— Em função da evolução do nível dos preços na Comunidade.

Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados a pedido da Comissão ou com base numa decisão desta instituição.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão autorizará, ao abrigo do n.° 1, nomeadamente, as ajudas nacionais previstas no anexo xni, até aos limites e nas condições nele fixados.

Artigo 139.°

1 — A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a manter ajudas não ligadas a uma produção específica e que, por esse facto, não serão tomadas em consideração no cálculo do montante de apoio nos termos do n.° 3 do artigo 138.° A este título, serão autorizadas nomeadamente ajudas às explorações agrícolas.

2 — As ajudas previstas no n.° 1 serão sujeitas ao disposto no n.°4 do artigo 138.°

As ajudas do mesmo tipo previstas pela política agrícola comum ou compatíveis com a legislação comunitária são deduzidas do seu montante.

3 —As ajudas autorizadas nos termos do presente artigo serão suprimidas o mais tardar no final do período transitório.

4 — As ajudas aos investimentos são excluídas do âmbito de aplicação do n.° 1.

Artigo 140.°

A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a conceder as ajudas nacionais transitórias previstas no anexo xiv até aos limites e nas condições nele fixados. Na sua autorização, a Comissão especificará o nível inicial das