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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

notificados ao órgão de fiscalização da EFTA ou sejam notificados e concedidos antes de uma decisão do órgão de fiscalização da EFTA não serão considerados auxílios estatais' existentes nos termos do n.° 1 do artigo 93.° do Tratado CE.

6 — A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que todos os outros casos submetidos ao órgão de fiscalização da EFTA no âmbito do processo de fiscalização do Acordo EEE antes da adesão sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.

7 — Sem prejuízo do disposto nos n.™ 4 e 5, as decisões do órgão de fiscalização da EFTA permanecerão em vigor após a data da adesão, excepto decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentadas nos termos dos princípios fundamentais do direito comunitário.

Artigo 173.°

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados membros serão comunicadas por esses Estados à Comissão, nos termos do artigo 33.° do Tratado CEEA, no prazo de três meses a contar da adesão.

TÍTULO m Disposições finais

Artigo 174.°

Os anexos i a xix e os Protocolos n.™ 1 a 10 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 175.°

O Governo da República Francesa remeterá aos Governos dos novos Estados membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram, depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 176.°

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos dos novos Estados membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os Tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e ainda do Tratado da União Europeia, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa,' irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca, serão anexos ao presente Acto. Esses textos farão fé nas mesmas condições que os textos dos tratados a que se refere o primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.

Artigo 177.°

O Secretário-Geral do Conselho remeterá uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia aos Governos dos novos Estados membros.

ANEXO I

Lista prevista no artigo 29.fl do Acto de Adesão

I — RELAÇÕES EXTERNAS

1 — 370 L 0509: Directiva n.° 70/509/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores públicos (JO, n.° L 254, de 23 de Novembro de 1970, p. 1), alterada por:

— 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.°L73, de 27 de Março de 1972, p. 14);

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.°L291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1973, p. 23).

No anexo A é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:

Áustria: Republik Österreich; Finlândia: Valtiontakuukeskus/Statsgaranticentralen; Noruega: Garanti-Instituttet for Eksportkreditt; Suécia: Exportkreditnämden.

2 — 393 R 3030: Regulamento (CEE) n.° 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO, n.° L 275, de 8 de Novembro de 1993, p. 1), alterado por:

— 393 R 3617: Regulamento (CE) n.° 3617/93, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.° L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 22);

— 394 R 0195: Regulamento (CE) n.° 195/94, da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994 (JO, n.° L 29, de 2 de Fevereiro de 1994, p. 1);