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14 DE OUTUBRO DE 1994

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2 — 371 R 2821: Regulamento (CEE) n.° 2821/71, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO, n.° L 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 46), alterado por:

— 372 R 2743: Regulamento (CEE) n.° 2743/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.° L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 144);

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.° L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Artigo 4.°:

— Ao n.° 1 é aditado o seguinte parágrafo:

As disposições dos parágrafos anteriores serão igualmente aplicáveis em caso de adesão da Austria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.

— Ao n.° 2 é aditado o seguinte parágrafo:

O disposto no n.° 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado por força da adesão da Austria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5." e 25° do Regulamento n.° 17, a menos que tenham sido notificados durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.

3 — 387 R 2976: Regulamento (CEE) n.° 3976/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (JO, n.°L374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 9), alterado por: ^

— 390 R 2344: Regulamento (CEE) n.° 2344/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.°L217, de 11 de Agosto de 1990, p. 15);

— 392 R 2411: Regulamento (CEE) n.° 2411/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (JO, n.°L240, de 24 de Agosto de 1992, p. 19).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 4.°-A

Os regulamentos adoptados por força do artigo 2." podem determinar que as proibições referidas no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o n.° 1 do artigo 85.°, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.°3 do artigo 85.° Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.

4 — 392 R 0479: Regulamento (CEE) n.° 479/92, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.°3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias 'de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO, n.°L55, de 29 de Fevereiro de 1992, p. 3).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 3.°-A

Os regulamentos adoptados por força do artigo 2." podem determinar que as proibições referidas no n.° 1 do artigo 85." do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o n.° 1 do artigo 85.°, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.°3 do artigo 85." Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53." do Acordo EEE.

B) REGULAMENTOS PROCESSUAIS

1 —362 R 0017: Regulamento n.° 17: primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO, 13, de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204/62), alterado por:

— 362 R 0059: Regulamento n.° 59, do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.° L 58, de 10 de Julho de 1962, p. 1655/62);

— 363 R 0118: Regulamento n.° 118/63/CEE, do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.° 162, de 7 de Novembro de 1963, p. 2696/63);

— 371 R 2822: Regulamento n.° 2822/71, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.°285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 49);