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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

— 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.° L 73, de 27 de Março de 1972, p.14);

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.°L291, de 19 de Novembro de 1979, p; 17);

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao artigo 25.° é aditado o seguinte:

6 — O disposto nos n." 1 a 4 permanece igualmente aplicável em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia. Contudo, não são aplicáveis aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.

2 — 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.° 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.°L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1), alterado por:

— 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.° L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.°L291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17).

No artigo 30.°:

— Ao n.° 3 é aditado o seguinte parágrafo:

As proibições referidas no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.° 1 do artigo 85.° se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 4.° e 5.° do presente regulamento. Este parágrafo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.

3 — 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.° 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO, n.°L 378, de 31 de Dezembro de 1986, P- 4).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 26.°-A

As proibições referidas no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.° 1 do artigo 85." se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 3." e 6.° do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53." do Acordo EEE.

4 — 389 R 4064: Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentrações de empresas (JO, n.° L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado pelo JO, n.° L 257, de 11 de Setembro de 1990, p. 13.

Ao artigo 25.° é aditado o seguinte:

3 — No que diz respeito às concentrações a que é aplicável o presente regulamento por força da adesão, a data desta é substituída pela data da entrada em vigor do presente regulamento. O disposto no n.° 2, segunda alternativa, é aplicável nos mesmos termos aos processos iniciados por uma autoridade responsável pela concorrência num dos novos Estados membros ou pelo órgão de fiscalização da EFTA.

Q DISPOSIÇÕES DE APUCAÇÃO

1 — 362 R 0027: Regulamento n.° 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962: primeiro regulamento, n.° 17, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962: (JO, n.°35, de 10 de Maio de 1962, p. 1118/62) alterado por:

— 75 R 1699: Regulamento (CEE) n.° 1699/75, da Comissão de 2 de Julho de 1975 (JO, n.° L 172, de 3 de Julho de 1975, p. 11);

— \ 79 H. Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.°L291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);

— 385 R 2526: Regulamento (CEE) n.° 2526/85, de 5 de Agosto de 1985 (JO, n.°L240, de 7 de Setembro de 1985, P- O;