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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

IV — POLÍTICA SOCIAL A) SEGURANÇA SOCIAL

1 —371 R 1408: Regulamento (CEE) n.° 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.° L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2), alterado e actualizado por:

— 383 R 2001: Regulamento (CEE) n." 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.° L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6).

e posteriormente alterado por:

— 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.° 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.° L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);

— 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.° 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.° L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);

— 1 851: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.° L302. de 15 de Novembro de 1985, p. 23);

— 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.° 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.° L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);

— 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.° 1305/89, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.° L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);

— 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.° 2332/89, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.°L224, de 1989, p. 1);

— 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.° 3427/89, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.° L331, de 16 de Novembro de 1989, p. I);

— 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.° 2195/91, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.° L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2);

— 392 R 1247: Regulamento (CEE) n.° 1247/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.° L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 1);

— 392 R 1248: Regulamento (CEE) n.° 1249/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.° L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);

— 392 R 1249: Regulamento (CEE) n.° 1249/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n° L 136, de 19 de Maio de 1992. p. 28);

— 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.° 1945/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.° L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).

a) No n.° 1 do artigo 92.° «72» é substituído por «96».

b) O anexo i, parte i «Âmbito de aplicação pessoal do regulamento», parte i «Trabalhadores assalariados e ou não assalariados» [artigo 1.°, alínea a), subalíneas ú) e iii), do regulamento] é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «7) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.° do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.

L) Áustria: Sem objecto.

ii) As rubricas «AO Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «Aí) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.° do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção do Sistema Nacional da Seguraw^ Social.

O) Suécia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.° do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação sobre seguros àe acidentes de trabalho.