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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(53)

c) O anexo i, «Âmbito de aplicação pessoal do regulamento», parte n, «Membros da família» [artigo 1.°, alínea f), segunda frase, do regulamento], é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «/) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K), Noruega:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1 do título ni do regulamento, a expressão «membro da família» significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 25 anos.

L) Áustria: Sem objecto.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «Aí) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.° I, alínea a) do artigo 22.° e do artigo 31.° do regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada membro da família segundo a lei relativa ao Serviço Público de Saúde.

O) Suécia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1 do título ili do regulamento, o termo «membro da família» significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.

d) O anexo li [artigo 1.°, alíneas j) e «), do regulamento], parte i, «Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1.°», é alterado do seguinte modo:

0 Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado, o seguinte: K) Noruega: .

Sem objecto.

L) Áustria:

As instituições de seguro e de previdência (Yersicherungs-und Versorgungswerke), designadamente os fundos de assistência (Fürsorgeeinrichtungeri) e o sistema de extensão da repartição dos

. honorários (erweiterte Honorarvertèilung) para médicos, cirurgiões veterinários, advogados, consultores jurídicos e engenheiros civis (Ziviltechniker).

ii) As rubricas «AO Portugal» e «Z.) Reino Unido» são alteradas para «Aí) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

AO Finlândia:

Sem objecto. . .

O) Suécia: Sem objecto.

e) O anexo n, parte u, «Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, por força da alínea u) do artigo 1.°», é alterado dó seguinte modo:

i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Subsídios de nascimento do Código da Segurança Social.

L) Áustria:

A parte geral dos subsídios dé idade.

• ii) As rubricas «AQ Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido». iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «Aí) Portugal», é aditado o seguinte:

AO Finlândia: ,

Os subsídios ou prestações de maternidade do Código das Prestações de Maternidade,