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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(57)

b) O ponto 11 do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xí) A numeração do cabeçalho «Espanha-Portugal» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

52) Espanha-Finlândia:

O n.D 2 do artigo 5.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53) Espanha-Suécia:

O n.° 2 do artigo 5.° e o artigo 16.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

xii) A numeração do cabeçalho «Espanha-Reino Unido» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

55) França-Grécia;

56) Franca-Irlanda;

57) Franca-Italia;

58) França-Luxemburgo;

59) França-Países Baixos.

xiií) Após a entrada na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:

60) França-Noruega: Nenhuma.

61) Franca-Austria: Nenhuma.

xiv) A numeração do cabeçalho «França-Portugal» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

63) França-Finlândia: Nenhuma.

64) França-Suécia:

Nenhuma. . • -.. ( .

xv) A numeração do cabeçalho «França-Reino Unido» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

66) Grécia-Irlanda;

67) Grécia-Itália;

68) Grécia-Luxemburgo;

69) Grécia-Países Baixos.

xvt) Após a entrada na rubrica «69) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

70) Grécia-Noruega:

O n.° 5 do artigo 16." da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

71) Grécia-Áustria:

a) O artigo 4.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de, Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b) O ponto u do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xvii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Portugal» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

73) Grécia-Finlândia:

O n.° 2 do artigo 5.° e oartigo 21.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74) Grécia-Suécia:

O n.° 2 do artigo 5." e o artigo 23." da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.