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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

35) Alemanha-Luxemburgo;

36) Alemanha-Países Baixos.

vii) Após a entrada com o cabeçalho «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

37) Alemanha-Noruega: Nenhuma.

38) Alemanha-Áustria:

a) O artigo 41.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.° 1, de 10 de Abril de 1969, n.° 2, de 29 de Março de 1974, e n.° 3, de 29 de Agosto de 1980;

b) As alíneas c) e d) do n.° 3, o n.° 17, a alínea a) do n.° 20 e o n.° 21 do Protocolo Final da citada Convenção;

c) O artigo 3." da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

d) A alínea g) do n.° 3 do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

é) O n.° 1 do artigo 4.° da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos cumpridos fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações, ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) A prestação já tenha sido, ou esteja em condições de ser concedida, em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de I de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994;

f) A alínea b) do n.° 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.° 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição;

g) O artigo 2.° da Convenção Complementar n.° 1, de 10 de Abril de 1969, à citada Convenção;

h) O n.° 5 do artigo 1.° e o artigo 8.° da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978;

i) O n.° 10 do Protocolo Final da citada Convenção.

viii) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Portugal» é alterada de «29» para «39» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

40) Alemanha-Finlândia:

a) O artigo 4." da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979;

b) A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da citada Convenção.

41) Alemanha-Suécia:

d) O n.° 2 do artigo 4." da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976. b) A alínea d) do ponto 8 do Protocolo Final à citada Convenção.

ix) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Reino Unido» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

43) Espanha-França;

44) Espanha-Grécia;

45) Espanha-Irlanda;

46) Espanha-Itália;

47) Espanha-Luxemburgo;

48) Espanha-Países Baixos.

x) Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

49) Espanha-Noruega: Nenhuma.

50) Espanha-Áustria:

a) O artigo 4° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;