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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(51)

7 —388 R 4087: Regulamento (CEE) N.° 4087/88, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO, n.° L 359, de 28 de Dezembro de 1988, p. 46).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 8."-A

A proibição constante do n.° 1 do artigo 85.° do tratado não é aplicável aos acordos de franquia existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força desta adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 85.° se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados por forma a serem concordantes com as disposições constantes do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.

8 — 389 R 0556: Regulamento (CEE) n.° 556/89, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85." do Tratado relativo a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO, n.° L 61, de 4 de Março de 1989, p. 1), alterado por:

— 395 R 0151: Regulamento (CEE) n.° 151193, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.° L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 10.° é aditado o seguinte número: ■ -

4 — No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.° do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.° e 9.°, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 9.° não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.

9 — 392 R 3932: Regulamento (CEE) n.° 3932/92, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85." do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO, n.° L398, de 31 de Dezembro de 1992, p. 7).

Ao artigo 20.° é aditado o seguinte parágrafo:

4 — No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.° do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 18." e 19.°, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 31 de Dezembro de 1993-e 1 de Abril de 1994. As alterações àqueles acordos feitas nos termos do artigo 19.° não carecem de notificação à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53." do Acordo EEE.

10 —393 R 1617: Regulamento (CEE) n.° 1617/93, da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e a coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.° L 155, de 26 de Junho de 1993, p. 18).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 6.°-A

As proibições referidas no n.° 1 do artigo 85." do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.° 1 do artigo 85.° se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53." do Acordo EEE.

11 — 393 R 3652: Regulamento (CE) n.° 3652/93, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do n."3 do artigo 85." do Tratado a certas categorias de acordos entre, empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO, n.° L 333, de 31 de Dezembro de 1993, p. 37).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 14.°-A

As proibições referidas no n.° 1 do artigo 85." do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.° 1 do artigo 85.° se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a . preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.