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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

artigo 85.° se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53." do Acordo EEE.

3 _ 384 R 2349: Regulamento (CEE) N.° 2349/84, da Comissão, de 23 de Junho de 1984, relativo à aplicação do n.°3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO, n.° L 219, de 16 de Agosto de 1984, p. 15), alterado por:

— 1 851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

— 393 R0151: Regulamento (CEE) n.° 151/93, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.°21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 8.° é aditado o seguinte número:

4 — No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.° do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6.° e 7.°, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 7.° não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53." do Acordo EEE.

4 — 385 R 0123: Regulamento (CEE) N.° 123/85, da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO, n.°L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p. 16), alterado por:

— 1 851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao artigo 9." é aditado o seguinte número:

4 — No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.° do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6.° e 7.°, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 8.° não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.c 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.

5 — 385 R 0417: Regulamento (CEE) N.° 417/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO, n.°L53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 1), alterado por:

— 1851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

— 393R0151: Regulamento (CEE) n.° 151/93, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n°L21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 9.°-A é aditado o seguinte:

No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.° do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, é aplicável, mutatis mutandis, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão daqueles países e seis meses após a adesão, respectivamente. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53." do Acordo EEE.

6 — 385 R 0418: Regulamento (CEE) N.° 418/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85." do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO, n.°L53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 5), alterado por:

— 1 851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

— 393 R0151: Regulamento (CEE) n.° 151/93, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.°L21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 11.° é aditado o seguinte número:

7 — No que diz respeito aos acordos a que e aplicável o artigo 85.° do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.1* 1 a 3, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Março de 1985 e 1 de Setembro de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do n.° 3 não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.