O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1154-Í46)

II SÉRIE-A —NÚMERO 61

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.°L291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);

— I 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

a) No artigo 7.°, «catorze» é substituído por «dezoito».

b) No primeiro parágrafo do artigo 10.°, «catorze» é substituído por «dezoito».

2 — 388 R 1969: Regulamento (CEE) n.° 1969/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados membros (JO, n.°L 178, de 8 de Julho de 1988, p. 1).

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

Os limites máximos do montante da dívida, previstos no n.° 3 do artigo 1.°, são os seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

UI — CONCORRÊNCIA

A) DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

1 — 365 R 0019: Regulamento n.° 19/65/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.°3 do artigo 85." do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO, n.°L36, de 6 de Março de 1965, p. 533/65), alterado por:

— 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.° L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.°L291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JÓ, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Artigo 4.":

— Ao n.° 1 é aditado o seguinte parágrafo:

As disposições dos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.

— Ao n.° 2 é aditado o seguinte parágrafo:

O disposto no n.° 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.° I do artigo 85.° do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5.° e 25° do Regulamento n.° 17, a menos que tenham sido notificados antes dessa data durante aquele prazo. O presente parágrafo não 6 apYi-cável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.° 1 do artigo 53." do Acordo EEE.