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14 DE OUTUBRO DE 1994

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Artigo 165.°

1 — O período de exercício de funções dos novos membros dos comités enumerados no anexo xvi cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 — Os comités enumerados no anexo xvii serão integralmente renovados após a adesão.

TÍTULO n Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 166.°

A partir da adesão, os novos Estados membros serão considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.° do Tratado CE e do artigo 161.° do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na . acepção do artigo 14." do Tratado CECA, desde que todos os Estados membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas, recomendações e decisões. Com excepção das.. directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n." 1 e 2 do artigo 191.° do Tratado CE, considera-se que os novos Estados membros foram notificados dessas directivas, recomendações e decisões a partir da adesão.

Artigo 167.°

A aplicação, em cada um dos novos Estados membros, dos actos enumerados no anexo xvru do presente Acto pode ser diferida até às datas e nas condições previstas nessa lista.

Artigo 168.°

Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.° do Tratado CE e do artigo 161.° do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14° do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo xix ou noutras disposições do presente Acto.

Artigo 169.°

1 — Quando os actos das instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos anexos, estas serão efectuadas nos termos do proce-òimento previsto no n.° 2. Essas adaptações entrarão em vigor a partir da adesão.

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a instituição que tenha adoptado os actos iniciais, estabelecerão os textos necessários para o efeito.

Artigo 170.°

Os textos dos actos das instituições adoptados antes da •adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas nove línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.

Artigo 171°

Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência desta, fiquem abrangidos pelo âmbito do artigo 65.° do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se manterão provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha , tomado uma decisão. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo âmbito dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.° 25 do Acordo EEE.

• Artigo 172.°

1 — A partir da data da, adesão, os novos Estados membros garantirão que qualquer notificação ou informação relevante transmitida ao órgão de fiscalização da EFTA e ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo EEE antes da adesão, seja imediatamente comunicada à Comissão. Essa comunicação será considerada como sendo a notificação ou a informação da Comissão para efeitos das normas comunitárias correspondentes.

2 — A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que os casos pendentes no órgão de fiscalização da EFTA imediatamente antes da adesão, ao abrigo dos artigos 53.°, 54.°, 57.°, 61.° e 62.° ou 65.° do Acordo EEE ou dos artigos 1.° ou 2° do Protocolo n.° 25 desse Acordo, da competência da Comissão em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.

3 — Os casos pendentes na Comissão ao abrigo dos artigos 53° ou 54.° do Acordo EEE òu dos artigos 1° ou 2.° do Protocolo n.° 25 desse Acordo, e que sejam abrangidos pelos artigos 85.° ou 86.° do Tratado CE ou pelos artigos 65.° ou 66.° do Tratado CECA em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, continuarão a ser tratados pela Comissão como casos previstos nas normas comunitárias relevantes.

4 — As decisões de isenções individuais e os indeferimentos de pedidos de autorização anteriores à data da adesão, ños'termos do artigo 53.° do Acordo EEE ou do artigo 1.° do Protocolo n.°25 desse Acordo, tomadas pelo órgão de fiscalização da EFTA ou pela Comissão, e que se refiram a casos abrangidos pelo artigo 85.° do Tratado CE ou pelo artigo 65.° dó, Tratado CECA, em virtude da adesão, continuarão a ser válidas para efeitos.do artigo 85.° do Tratado CE ou, consoante o caso, do artigo 65.° do Tratado CECA, até ao termo do respectivo prazo ou até decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentada, nos termos dos princípios fundamentais do direito comunitário.

5 — As decisões do órgão de fiscalização da EFTA anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 61.° do Acordo EEE e abrangidas pelo artigo 92.° do Tratado CE em virtude da adesão, permanecerão em vigor, a partir da data da adesão, relativamente ao artigo 92.° do Tratado CE, excepto decisão em contrário da Comissão nos termos do artigo 93.° do Tratado CE. O presente número não é aplicável a decisões sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 64.° do referido Acordo. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os auxílios estatais concedidos pelos novos Estados membros em. 1994 mas que, em violação do Acordo EEE ou das disposições adoptadas nos seus termos, não sejam