O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1154-08)

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

CAPITULO 4

— A Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

— A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 126.°

Os actos enumerados no anexo vi do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Suécia nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 127.°

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 — A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.° 1, de modo a obter uma adaptação adequada dos limites quantitativos às importações de produtos têxteis e de vestuário na Comunidade, de forma a ter em conta os fluxos comerciais existentes entre a Suécia e os países seus fornecedores.'

3 — Se os protocolos referidos no n.° 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade. .

Artigo 128.°

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 129."

2 — Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 — Se os protocolos a que se refere o n.° 2 não forem celebrados até I de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 129.°

O artigo 128." é aplicável:

— Aos acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, 0 Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo n do Tratado CE;

Artigo 130°

A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia reti-rar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 131°

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados bálticos ao mercado do Reino da Suécia.

CAPÍTULO 5 Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 132.°

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 133."

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.° 1, alínea b), do artigo 2.° da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes de pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Suécia com países terceiros.

Artigo 134."

A Comunidade pagará ao Reino da Suécia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, '/,, dos montantes seguintes:

— 488 milhões de ecus em 1995;

— 432 milhões de ecus em 1996;

— 76 milhões de ecus em 1997;

— 31 milhões de ecus em 1998.

Artigo 135.°

A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.