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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

ajudas, na medida em que este não decorra das condições previstas no anexo, bem como o ritmo da sua degressivi-dade.

Artigo 141.°

Se surgirem dificuldades graves da adesão que não cessem após a plena aplicação do disposto nos artigos 138°, 139.°, 140.° e 142." ou de quaisquer outras medidas resultantes da legislação comunitária existente, a Comissão pode autorizar a Finlândia e a Noruega a conceder aos respectivos produtores ajudas nacionais destinadas a facilitar a sua integração na política agrícola comum.

Artigo 142°

1 — A Comissão autorizará a Noruega, a Finlândia e a Suécia a conceder ajudas nacionais a longo prazo a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola em regiões específicas. Estas regiões abrangerão as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62° N., bem como algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tomem a actividade agrícola particularmente difícil.

2 — As regiões referidas no n.° 1 serão determinadas pela Comissão, tomando, nomeadamente, em consideração:

— A baixa densidade da população;

— A parte das terras agrícolas em relação à superfície global;

— A parte das terras agrícolas consagradas a culturas arvenses destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada.

3 — As ajudas previstas no n.° 1 podem estar ligadas a factores físicos de produção, tais como o número de hectares de terras agrícolas ou de cabeças de animais, tomando em consideração os limites pertinentes estabelecidos na legislação das organizações de mercado, assim como os padrões históricos de produção de cada exploração agrícola, mas não podem:

— Estar ligadas à produção;

— Implicar um aumento da produção ou do nível de apoio global verificado durante um período de re-, ferência anterior à adesão, a determinar pela Comissão.

Essas ajudas podem ser diferenciadas por região. Essas ajudas devem ser concedidas, nomeadamente, para:

— Manter actividades tradicionais de produção primária e transformação naturalmente adequadas às condições climatéricas das regiões em causa;

— Melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas;

— Facilitar o escoamento dos referidos produtos;

— Assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

Artigo 143.°

1 —As ajudas previstas nos artigos 138.° a 142.°, bem como qualquer outra ajuda nacional dependente da autorização da Comissão no âmbito do presente Acto, serão notificadas a esta instituição. Essas ajudas não podem ser aplicadas enquanto não se proceder à referida autorização.

A comunicação das medidas de ajuda existentes ou previstas que os novos Estados membros efectuem antes da adesão considerar-se-á feita na data da adesão.

2 — No que se refere às ajudas previstas no artigo 142.°, a Comissão apresentará ao Conselho, um ano após a adesão e seguidamente de cinco em cinco anos, um relatório sobre:

— As autorizações concedidas;

— Os resultados das ajudas que tenham sido objecto dessas autorizações.

Para a elaboração desse relatório, os Estados membros destinatários das autorizações concedidas fornecerão atempadamente à Comissão informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, demonstrando a evolução verificada na economia agrícola das regiões em causa.

Artigo 144.°

No domínio das ajudas previstas nos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE:

a) Das ajudas em vigor nos novos Estados membros antes da adesão, só as que forem comunicadas à Comissão antes de 30 de Abril de 1995 serão consideradas* ajudas «existentes» na acepção do artigo 93." do Tratado CE;

b) As ajudas existentes e os projectos destinados a conceder ou alterar ajudas, comunicados à Comissão antes da adesão, serão considerados notificados na data da adesão.

CAPÍTULO n

Outras disposições Artigo 145.°

1 — As existências públicas detidas em 1 de Janeiro de 1995 pelos novos Estados membros no âmbito da sua política de poio ao mercado serão tomadas a cargo pela Comunidade, sendo-lhes atribuído o valor resultante da aplicação do artigo 8° do Regulamento (CEE) n.° 1833/88, do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia.

2 — As existências de produtos que se encontram em livre prática no território dos novos Estados membros em 1 de Janeiro de 1995 e que excedam em quantidade o que possa considera-se uma existência normal de reporte devem ser por eles eliminadas, a suas expensas, no âmbito de procedimenvos, comunitários a defenir e nos prazos a determinar nos termos do n.° 1 do artigo 149.° A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

3 — As existências referidas no n.° 1 serão deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

Artigo 146.°

O Reino da Noruega deve assegurar a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, de todas as disposições regulamentares e contratuais que conferem um monopólio à Organização Norueguesa dos Cereais (Statens Kornforretníng) ou a qualquer organização sucessora, no que se refere à importação, à exportação e à compra e venda de produtos agrícolas.