O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1154-(36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

aplicáveis ao Reino da Suécia, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 — As disposições referidas no n.° 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.° 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

Secção D. Diversos

Artigo 113.°

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.° da Directiva n.° 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.° 68/89/ CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2

Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 114.°

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Suécia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.

CAPÍTULO 3 Pesca Secção I Disposições gerais

Artigo 115.°

1 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 — Os artigos 148.° e 149.° são aplicáveis aos produtos da pesca.

Secção II Acesso às águas e aos recursos

Artigo 116.°

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de li-

cenças de pesca que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

SUBSECÇÃO l

Navios da Suécia Artigo 117°

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CÉE) n.° 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual pelo navios de pesca que arvorem pavilhão da Suécia e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Suécia», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.

Artigo 118.°

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM IU e TV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.° 3682/93.

Artigo 119.°

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 118.° serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Artigo 120.°

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia e da Noruega, nas divisões CIEM LU e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18." do Regulamento (CEE) n.° 3760/92. s

Artigo 121.°

1 — As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Suécia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

Espécies