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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

2 — As quotas-partes atribuídas à Finlândia serão definidas nos termos do n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.

3 — Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade na sua composição actual, abrangidas pelo artigo 91.°, os níveis do esforço de pesca dos navios da Finlândia em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

subsecção ii

Navios da União na sua composição actual Artigo 95.°

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Secção m Recursos externos

Artigo 96.°

1 — A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pela República da Finlândia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.

2 — Os direitos e obrigações decorrentes, para a República da Finlândia, dos acordos referidos no n.° I não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3 — Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no n.° 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

CAPÍTULO 4 Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 97.°

Os actos enumerados do anexo vi do presente Acto serão aplicáveis à República da Finlândia nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 98."

Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 99.°, serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pela República da Finlândia em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 99.°

A República da Finlândia pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo xt.

Durante esse período, a República da Finlândia reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:

— Em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 75 %;

— Em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 40 %.

A República da Finlândia aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 100.°

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará:

o) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 — A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.° 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3 — Se os protocolos referidos no n.° 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos aconjos pela Comunidade.

Artigo 101.°

1 — A República da Finlândia pode abrir uma quota anual de 21 0001 de estireno (código NC 2902 50 00) com isenção de direitos, até 31 de Dezembro de 1999, desde que a mercadoria em questão:

— Seja colocada em livre circulação no território da República da Finlândia e nele seja consumida ou transformada conferindo-lhe origem comunitária; e

— Permaneça sob supervisão aduaneira, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) n.° 29\im, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21.° e 82.°].

2 — O disposto no n.° l só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida peJas autoridades finlandesas