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14 DE OUTUBRO DE 1994

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disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6." da Directiva n.° 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.° 68/89/ CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2 Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 86°

Por derrogação do artigo 73.°-B do Tratado CE, a República da Finlândia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições da Lei n.° 1612, de 30 de Dezembro de 1992, relativa à aquisição de empresas finlandesas por estrangeiros.

Artigo 87.°

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Finlândia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data da adesão.

CAPÍTULO 3 Pesca

Secção I

Disposições gerais

Artigo 88.°

1 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas peio presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 — Os artigos 148." e 149.° são aplicáveis aos produtos da pesca.

Secção U Acesso às águas e aos recursos

Artigo 89.°

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de li-cenças de pesca, que não poderá ser de modo algum poste-tíot ao termo do período previsto no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

subsecção t

Navios da Finlândia Artigo 90.°

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE)

n." 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual pelos navios de pesca que arvorem pavilhão da Finlândia e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Finlândia», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.

Artigo 91.°

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navio da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos actuais Estados membros da União na sua composição actual, na divisão CIEM HJd, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 92.°

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 91.° serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Artigo 93.°

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, em condições idênticas as aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

- Artigo 94.°

1 — As quotas-partes de possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Finlândia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

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