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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

3 — Se os protocolos referidos no n.°2 não forem jce-lebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar, a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 58°

1 — O Reino da Noruega pode abrir uma quota anual de 21 0001, até 31 de Dezembro de 1999, com isenção de direitos, para o estireno (código NC 2902 50 00), desde que a mercadoria em questão:

— Seja colocada em livre circulação no território do Reino da Noruega e nele seja consumida ou transformada, conferindo-lhe origem comunitária; e

— Permaneça sob supervisão aduaneira de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) n.° 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21.° e 82.°].

2 — O disposto no n.° 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades norueguesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.° 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.

3 — A Comissão e as autoridades norueguesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território do Reino da Noruega.

Artigo 59.°

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 60."

2 — Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 — Se os protocolos a que se refere o n.° 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 60."

O artigo 59.° é aplicável:

— Aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo n do Tratado CE;

— À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

— A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 61°

A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a

Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 62.°

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos estados bálticos ao mercado do Reino da Noruega.

CAPITULO 5 Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 63.°

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 64.°

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.° 1, alínea b), do artigo 2.° da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Noruega com países terceiros.

Artigo 65.°

Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se o imposto sobre o investimento não fosse aplicável. Para o efeito, o Reino da Noruega porá em prática, após a adesão, os procedimentos necessários para garantir que o rendimento anual proveniente do IVA e o rendimento anual proveniente do imposto sobre o investimento sejam correctamente contabilizados.

Artigo 66.°

A Comunidade pagará ao Reino da Noruega, no pámevra dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias Vi: dos montantes seguintes:

— 201 milhões de ecus em 1995;

— 128 milhões de ecus em 1996;

— 52 milhões de ecus em 1997;

— 26 milhões de ecus em 1998.

Artigo 67.°

A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, S0ÒTS os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.