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14 DE outubro DE 1994

1154-(27)

3 — As quantidades atribuídas à Noruega de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados membros da União na sua composição actual serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas da Comunidade na sua composição actual, os níveis do esforço de pesca dos navios da Noruega em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

SUBSECÇÃO 11 Navios da União na sua composição actual

Artigo 45."

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, todas as disposições relativas ao exercício de actividades de pesca de navios da União na sua composição actual, nas águas sob soberania ou jurisdição da Noruega, situadas a norte do paralelo 62° N, serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do pro-

cedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Artigo 46.°

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, nas divisões CIEM Illa e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo !8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.

Artigo 47.°

1 — As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de unidades populacionais (stocks) que não sejam administradas conjuntamente pela União e pela Noruega e sujeitas a uma limitação de capturas, a atribuir à União na sua