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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(21)

Artigo 15.°

1 — O n.° 2 do artigo 148°'do Tratado CE e o n.° 2 do artigo 118.° do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

2 — Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; Grécia — 5; Espanha — 8; França — 10; Irlanda — 3; Itália—10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Noruega — 3; Áustria — 4; Portugal — 5; Finlândia — 3; Suécia — 4; Reino Unido — 10;

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos: ,

— 64 votos; sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

— 64 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 11 membros, nos restantes casos.

2 — Ou." 2, segundo parágrafo, do artigo J.3 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 64 votos a favor de, pelo menos, 11 membros.

3 — O n.° 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148." do Tratado que insütui a Comunidade Europeia e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 64 votos a favor de, pelo menos, 11 membros.

4 — A primeira frase do segundo parágrafo do ponto 2 do Protocolo Relativo à Política Social, anexo ao Tratado CE, passa a ter a seguinte redacção:

Em derrogação do disposto no n." 2 do artigo 148.° do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido, pelo menos, 54 votos a favor.

CAPÍTULO 3 A Comissão Artigo 16.°

O n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.° do Tratado CECA, o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 157.° do Tratado CE e o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 126." do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

1 — A Comissão é composta por 21 membros escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

CAPÍTULO 4 O Tribunal de Justiça

Artigo 17."

1—O primeiro parágrafo do artigo 32.° do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.° do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 137.° do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é composto por 17 juízes.

2 —O n.° 1 do artigo2o da Decisão n.°88/591/CECA/ CEE/EURATOM do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Primeira Instância é composto por 16 juízes.

Artigo 18.°

O segundo parágrafo do artigo 32.° do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 165.° do Tratado CE, o segundo parágrafo do artigo 137.° do Tratado EURATOM, bem como o primeiro parágrafo do artigo 18.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CECA, passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

Artigo 19.°

O segundo parágrafo do artigo 18.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 15.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o artigo 15." do Protocolo Relativo ab Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes nove juízes. As deliberações das secções constituídas por três ou cinco juízes só são válidas se estiverem presentes três juízes. As deliberações das secções constituídas por sete juízes só são válidas se estiverem presentes cinco juízes. Em caso