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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(19)

Artigo 3."

Os novos Estados membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a:

— Aderir àquelas que tenham sido abertas para assinatura pelos Estados membros actuais à data da adesão e àquelas que o Conselho tiver elaborado nos termos do título vt do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados membros;

— Introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as instituições dos Estados membros e as organizações que actuem no campo da justiça e dos assuntos internos.

Artigo 4.°

1 — Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho e comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.

2 — Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.° do Tratado CE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE e aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3 — Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

Artigo 5.°

1 — Os acordos ou convenções celebrados por qualquer das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vincularão os novos Estados membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2 — Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados pelos Estados membros actuais conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os actuais Estados membros no âmbito da União prestarão assistência aos novos Estados membros.

3 — Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.° 2.

4 — Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição rela-

tivamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.

Artigo 6.°

Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.° do Tratado CE e nos artigos 105.° e 106.° do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções celebrados antes da adesão.

Artigo 7.°

Salvo disposições em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

Artigo 8.°

Os actos adoptados pelas instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 9.°

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 10.°

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

segunda parte Adaptações dos Tratados

TÍTULO I Disposições institucionais

CAPÍTULO 1 O Parlamento Europeu

Artigo 11.°

O artigo 2.° do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.° 767787/CECA, CEE, EURATOM, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2."

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 25; Dinamarca— 16;