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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

CAPÍTULO 2

Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 34."

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Noruega pode. manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias, durante cinco anos a partir da data de adesão.

Artigo 35."

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar restrições à propriedade de navios de pesca noruegueses por não nacionais.

CAPÍTULO 3 Pesca

Secção I

Disposições gerais

Artigo 36."

1 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 — Os artigos 148.° e 149.° são aplicáveis aos produtos da pesca.

Secção II Acesso às águas e aos recursos

Artigo 37.°

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso às águas previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no n.° 2 do artigo 14." do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

SUBSECÇÃO I

Navios da Noruega Artigo 38.°

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais pelos navios que arvorem pavilhão da Noruega e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Noruega», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.

A partir da data da adesão, o referido regime de acesso garantirá a manutenção pela Noruega das possibilidades de pesca previstas no artigo 44.°

Artigo 39.°

1 — Até à data da integração do regime específico, definido nos artigos 156." a 165." e 347.° a 352." do Acto de Adesão de Espanha e de Portuga), no regime geral da política comum da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3760/92, apenas 441 navios da Noruega, referidos no anexo iv, adiante designado «lista de base», poderão ser autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas divisões CIEM Vb, VI, e VII. No período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, a zona situada a sul de 56° 30' de latitude norte, a leste de 12" de longitude oeste e a norte de 50' 30' de latitude norte, estará fechada à pesca de todos os navios com excepção dos palangreiros.

' 2 — Apenas . 165 navios tipo para a pesca de espécies demersais da lista de base serão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, na condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão.

3 — Entende-se por «navio tipo» um navio cuja potência ao freio seja igual a 511 kW. As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:

— Inferior a 219 kW: 0,57;

— Igual ou superior a 219 kW, mas inferior a 292 kW: 0,76;

— Igual ou superior a 292 kW, mas inferior a 365 kW: 0,85;

— Igual ou superior a 365 kW, mas inferior a 438 kW: 0,90;

— Igual ou superior a 438 kW, mas inferior a 511 kW: 0,96;

— Igual ou superior a 511 kW, mas inferior a 584 kW: 1,00;

— Igual ou superior a 584 kW, mas inferior a 730 kW: 1,07;

— Igual ou superior a 730 kW, mas não superior a 876 kW: 1,11;

— Superior a 876 kW: 2,25;

— Palangreiros: 1,00;

— Palangreiros equipados com um dispositivo que permita a utilização de um sistema de anzóis automático ou a recolha mecânica dos palangres: 2,00.

4 — Apenas 60 navios serão autorizados a pescar espécies pelágicas simultaneamente durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio e 30 navios durante o período de 1 de Junho a 30 de Novembro.

5 — Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da desafectação de um navio, ocorrida antes da adesão, por razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92. Estes ajustamentos não podem afectar o número de navios e a sua repartição por categorias, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total para cada uma destas. Além disso, os navios da Noruega designados em substituição só podem ser escolhidos de entre os enumerado* r\a lista do anexo v.

6 — O número de navios tipo referidos no n.° 2 pode ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca atribuídas à Noruega para as unidades popu-