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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(23)

Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, ao Reino da Noruega, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Artigo 28.°

A seguir à alínea a) do n.° 5 do artigo 227.° do Tratado CE e nos parágrafos correspondentes dos artigos 79.° CECA e 198." CEEA é inserido o seguinte texto:

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Âland. Contudo, aquando da ratificação do Tratado, o Governo da Finlândia pode anunciar, mediante declaração a depositar junto do Governo da República Italiana, que o Tratado é igualmente aplicável às ilhas Âland, nos termos do disposto no Protocolo n.° 2 do Acto de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. O Governo da República Italiana enviará uma cópia autenticada da referida declaração aos restantes Estados membros.

terceira parte Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 29.°

Os actos enumerados na lista constante do anexo i do presente Acto são objecto das adaptações especificadas nesse anexo.

Artigo 30.°

As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo n do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas de acordo com as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e nas condições previstas no artigo 169.°

quarta parte Medidas transitórias

TÍTULO I Disposições institucionais

Artigo 31.°

1 — Durante os dois primeiros anos após a adesão, cada um dos novos Estados membros procederá à eleição por sufrágio universal directo dos representantes dos seus povos ao Parlamento Europeu, na proporção constante do artigo 11." do presente Acto, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo.

2 — A partir da adesão, e para o período que decorre até à realização de cada uma das eleições previstas no n.° 1, os representantes dos povos dos novos Estados membros ao Parlamento Europeu serão designados pelos Parlamentos desses Estados, de entre os seus membros, de acordo com o procedimento instituído por cada um desses Estados.

''3 — Contudo, qualquer dos novos Estados membros que assim o decida pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que medeia entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Tratado de Adesão, nòs termos do Protocolo n.° 8 a ele anexo.

4 — O mandato dos representantes eleitos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais pelo período quinquenal de 1994 a 1999.

TÍTULO n Medidas transitórias relativas à Noruega

CAPÍTULO I Livre circulação de mercadorias

Secção I Normas e ambiente

Artigo 32.°

1 — Durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições referidas no anexo ih não são aplicáveis ao Reino da Noruega, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 — As disposições referidas no n.° 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.° 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

Secção fJ Diversos

Artigo 33.°

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6." da Directiva n° 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.° 68/89/ CEE será reexaminada.