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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(35)

competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.° 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.

3 — A Comissão e as autoridades finlandesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território da República da Finlândia.

Artigo 102.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 103."

2 — Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 — Se os protocolos a que se refere o n.° 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 103.°

O artigo 102.° é aplicável:

— Aos acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre,

■ o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo n do Tratado CE;

— À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em. 15 de Dezembro de 1989; i

— A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 104.°

A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 105.°

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados Bálticos ao mercado da República da Finlândia.

CAPÍTULO 5 Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 106.°

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como

feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 107.°

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.° 1, alínea b), do artigo 2.° da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da Finlândia com países terceiros.

Artigo 108.°

Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se as ilhas Àland se encontrassem abrangidas pelo âmbito territorial da Sexta Directiva do Conselho, n.° 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do impostos sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

Artigo 109.°

A Comunidade pagará à República da Finlândia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, '/,, dos montantes seguintes:

— 476 milhões de ecus cm 1995;

— 163 milhões de ecus em 1996;

— 65 milhões de ecus em 1997;

— 33 milhões de ecus em 1998.

Artigo 110.°

A quota-parte da República da Finlândia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 111.°

A quota-parte da República da Finlândia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO V Medidas transitórias relativas à Suécia -

CAPÍTULO l Livre circulação de mercadorias

Secção I

Normas e ambiente

Artigo 112.°

1 — Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo xti não .são