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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 153.°

A aplicação das normas internas dos novos Estados membros durante os períodos transitórios referidos no presente Acto não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados membros, a fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno.

quinta parte

Disposições relativas à aplicação do presente Acto

TÍTULO I

Instalação das instituições e dos outros organismos

Artigo 154.°

O Parlamento Europeu reunir-se-á no prazo máximo de um mês após a adesão. O Parlamento Europeu introduzirá no seu regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 155.°

0 Conselho introduzirá no seu regulamento interno as alterações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 156.°

1 — A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para a Comissão. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 — A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 157.°

1 — A partir da adesão, serão nomeados quatro novos juízes para o Tribunal de Justiça e quatro novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.

2 — a) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do n.° 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 6 de Outubro de 2000. .

b) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeados nos termos do n.° I cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteiro. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 31 de Agosto de 1998.

3 — A partir da adesão, serão nomeados um sétimo e um oitavo advogados-gerais.

4 — O período de exercício de funções de um dos advogados-gerais nomeado nos termos do n.° 3 cessará em 6 de Outubro de 1997. O período de exercício de funções do outro advogado-geral cessará em 6 de Outubro de 2000.

5 — a) O Tribunal de Justiça introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.

b) O Tribunal de Primeira Instância, em colaboração com 0 Tribunal de Justiça, introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.

c) O Regulamento Processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

6 — Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais em 1 de Janeiro de 1995, cuja fase oral, tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais, em sessão plenária ou as Secções, reunirão com a composição què tinham antes da adesão e aplicarão o Regulamento Processual em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 158.°

A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções de dois dos membros assim nomeados cessará em 20 de Dezembro de 1995. Esses membros serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros membros cessará em 9 de Fevereiro de 2000.

Artigo 159.°

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Económico e Social 42 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 160.°

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité das Regiões 42 novos membros, representativos dos órgãos locais e regionais dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 161."

A partir da adesão, serão nomeados 15 novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Serão nomeados 4 membros pela Áustria, 4 pela Finlândia, 4 pela Suécia e 3 pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 162.°

A partir da adesão, serão nomeados seis novos membros para o Comité Científico e Técnico. Serão nomeados dois membros pela Áustria, dois .pela Suécia, um pela Finlândia e um pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos, TOambros em funções à data da adesão.

Artigo 163."

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Monetário dois membros por cada um dos novos Estados membros. O períodos de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 164.°

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas logo que possível após a adesão.