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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(49)

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa as Comunidades Europeias (JO, n.°L230, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);

— 393 R 3666: Regulamento (CE) n.° 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.°L366, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.° 1 do artigo 2.° «quinze» é substituído por «dezanove».

2 — 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.° 1629/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.°, dos pedidos referidos no artigo 12.° e das notificações referidas no n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1017/68 (JO, n.°L209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1), alterado por:

— 393 R 3666: Regulamento (CE) n.° 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.°L336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.° 5 do artigo 3." «quinze» é substituído por «dezanove».

3 — 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.° 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 4056/86, do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO, n.°L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1).

— 393 R 3666: Regulamento (CE) n.° 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.°L336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.°4 do artigo 4." «quinze» é substituído por «dezanove».

4 — 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.° 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 3975/87, do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas de transportes aéreos (JO, n.°L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10), alterado por:

— 393 R 3666: Regulamento (CE) n.° 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n."L336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.° 4 do artigo 3." «quinze» é substituído por «dezanove».

5 — 3980 R 2367: Regulamento (CEE) n.° 2367/88, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.°L219, de 14 de Agosto de 1990, p. 5), alterado por:

— 393 R 3666: Regulamento (CE) n.° 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.°L336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.°2 do artigo 2." «vinte e um» é substituído por «vinte e cinco» e «dezasseis» por «vinte».

D) REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA

1 —383 R 1983: Regulamento (CEE) N.° 1983/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.°3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.°L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 1), alterado por:

— 1 851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 7.°-A

A proibição constante do n.° 1 do artigo 85." não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 85.° se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE.

2 —383 R 1984: Regulamento (CEE) N.° 1984/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.°3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.°L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 5), rectificado pelo JO, n.°281, de 13 de Setembro de 1993, p. 24, alterado por:

— 1 851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.°L302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

É aditado o seguinte artigo:

' Artigo 15."-A

A proibição constante do n.° 1 do artigo 85.° não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.°) do