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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(61)

21) Dinamarca-Italia;

22) Dinamarca-Luxempurgo;

23) Dinamarca-Países Baixos.

' iv) Após a entrada na rubrica «23) Dinamarca-Países Baixos» é aditado o seguinte:

24) Dinamarca-Noruega: Nenhuma.

25) Dinamarca-Austria:

a) O artigo 4.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b) O ponto i do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

v) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Portugal» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

27) Dinamarca-Finlandia: Nenhuma.

28) Dinamarca-Suécia:

Nenhuma. '

vi) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Reino Unido» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

30) Alemanha-Espanha;

31) Alemanha-França;

32) Alemanha-Grécia;

33) Alemanha-Irlanda;

34) Alemanha-Itália;

35) Alemanha-Luxemburgo;

36) Alemanha-Países Baixos.

vii) Após a entrada na rubrica «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

37) Alemanha-Noruega: Nenhuma.

38) Alemanha-Áustria:

a) O artigo 41.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.° 1, de 10 de Abril de 1969, n.° 2, de 29 de Março de 1974, e n.° 3, de 29 de Agosto de 1980;

b) A alinea a) do n.° 20 do Protocolo Final da citada Convenção;

c) O artigo 3." da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

d) A alínea g) do n.° 3 do Protocolo Final da citada Convenção;

e) O n.° 1 do artigo 4.° da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos completados fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

0 A prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida em 1 de Janeiro de 1994; ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria

antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de

reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994;

f) A alínea b) do n.c 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.° 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

vüf) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Portugal» é alterada de «29» para «39» e é aditado o seguinte: 40) A/emanha-Finlândia:

O artigo 4.° da Convenção Relativa- à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.