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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(65)

108) Noruega-Finlândia: Nenhuma.

109) Noruega-Suécia: Nenhuma.

110) Noruega-Reino Unido: Nenhuma.

111) Austria-Portugal: Nenhuma.

112) Áustria-Finlândia:

a) O artigo 4° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b) O ponto ti do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113) Áustria-Suécia:

a) O artigo 4.° e o n.° 1 do artigo 24.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b) O ponto ii do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114) Austria-Reino Unido:

a) O artigo 3." da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.° 1, de 9 de Dezembro de 1985 e n.° 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.° 3 do artigo 2.°, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo i do título iii do Regulamento.

115) Portugal-Finlandia: Nenhuma.

116) Portugal-Suécia:

O artigo 6.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

xxx) A numeração do cabeçalho «Portugal-Reino Unido» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

118) Finlândia-Suécia: Nenhuma.

119) Finlândia-Reino Unido: Nenhuma.

120) Suécia-Reino Unido:

O n.° 3 do artigo 4.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

j) O anexo iv, parte A, «A legislação citada no n.° 1 do artigo 37." do regulamento, nos termos da qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro», é alterado do seguinte modo:

í) Após as entradas na rubrica «Aí) Países Baixos» é aditado p. seguinte:

K) Noruega:

Nenhuma.

L) Áustria: Nenhuma.