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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(67)

c) Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais;

d) Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas;

e) Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do n.° 1, alínea a) e subalínea i). do artigo 46°;

f) Pensão neerlandesa de viúva por força da Lei de 9 de Abril de 1959 sobre o seguro generalizado de viúvas e órfãos, com as alterações que lhe foram introduzidas;

g) Pensões nacionais finlandesas fixadas de acordo com a Lei Nacional das Pensões de 8 de Junho de 1956 e concedidas ao abrigo das disposições transitórias na Lei Nacional das Pensões (Lei n.° 547/93);

h) Pensão sueca de base integral concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões de base aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão de base concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data;

2) Prestações previstas no n.° 2, alínea b), do artigo 46.°-B do regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

a) Pensões dinamarquesas de reforma antecipada, cujo montante é fixado nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984;

b) Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência, para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice, para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido;

c) Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilita);

d) Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência;

é) Pensões norueguesas por deficiência física ou mental, incluindo os casos em que tenham sido transformadas em pensões de velhice ao ser atingida a idade da reforma e todas as pensões (de velhice e de sobrevivência) calculadas com base na pensão de uma pessoa falecida;

f) Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional;

g) Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido;

3) Acordos previstos no n.° 2, alínea 6), subalínea /), do artigo 46.°-B do regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federal da Alemanha

sobre Diversas Questões de Segurança Social, de 20 de Julho de 1978; Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

n) O anexo vi é alterado do seguinte modo:

0 Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

fC) Noruega:

1) As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão complementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão as pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu 16." aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937;

2) A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional de Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado membro com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa;

3) Desde que as pensões norueguesas de sobrevivência ou de invalidez sejam pagas nos termos do regulamento, calculadas de acordo com o n.° 2 do artigo 46.° e por aplicação do artigo 45.°, não se aplicam as disposições do n.° 1, ponto 3, da Secção 8.° e o ponto 3 das Secções 10." e 11.° da Lei Nacional de Seguros, segundo a qual, a título excepcional, se poderá conceder uma pensão que não tenha sido segurada em conformidade com a Lei Nacional de Seguros durante o período de três anos imediatamente anterior ao facto que dá origem à pensão.