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II SÉRIE-A - NÚMERO 61

L) Áustria:

1) Para efeitos de aplicação do capítulo i do título iii do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público;

2) Para efeitos da aplicação do n.° 2 do artigo 46.° do regulamento, não serão tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do n.°2 do artigo 46.° do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros;

3) Para efeitos da aplicação do n.° 2 do artigo 46.° do regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichagt) é a data de ocorrência do risco;

4) A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «Aí) Portugal» e é aditado o seguinte: N) Finlândia:

1) A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade de reforma (período futuro) deve ser tomado em consideração no cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia;

2) Quando uma pessoa que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia tenha cessado essa actividade e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia;

3) Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país deva pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentada na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

O) Suécia:

1) Na aplicação do n.° 1 do artigo 18.°, para efeitos da determinação do direito de um bener\t\ir\Ci a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram;

2) O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativasao direito a um cálculo mais faNcrível das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento;

3) Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;

4) Nos termos das condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais as pessoas cuidaram de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que essas crianças e essas pessoas em causa residam noutro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, desde que as pessoas que tenham tomado conta das crianças estejam em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.

iií) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para: P) Reino Unido.