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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(63)

xvi) Após a entrada na rubrica «69) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

70) Grecia-Noruega: Nenhuma.

71) Grécia-Áustria:

a) O artigo 4.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b) O ponto ii do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xvii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Portugal» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

73) Grecia-Finlandia:

O n.° 2 do artigo 5." da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74) Grécia-Suécia:

O n.° 2 do artigo 5.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

xviii) A numeração do cabeçalho «Grecia-Reino Unido» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

76) Irlanda-Italia;

77) Irlanda-Luxemburgo;

78) Irlanda-Países Baixos;

xix) Após a entrada na rubrica «78) Irlanda-Países Baixos» é aditado o seguinte:

79) Irlanda-Noruega: Nenhuma.

80) Irlanda-Austria:

O artigo 4.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xx) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Portugal» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

82) Irlanda-Finlandia: Nenhuma.

83) Irlanda-Suécia: Nenhuma.

xxi) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Reino Unido» é alterada de «51» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

85) Itália-Luxemburgo;

86) Italia-Países Baixos.

xxii) Após a entrada na rubrica «86) Italia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

87) Italia-Noruega; Nenhuma.

88) Itália-Áustria:

a) O n.° 3 do artigo 5." e o n.° 2 do artigo 9.° da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b) O artigo 4.° da referida Convenção e o n.° 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.

xxiii) A numeração do cabeçalho «Itália-Portugal» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

90) Itália-Finlândia: Nenhuma.