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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M. Portugal».

iii) Após a entrada na rubrica «AO Portugal» é aditado o seguinte:

AO Finlândia:

Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce [Lei Nacional das Pensões (Lei n.° 547/93)].

O) Suécia: Nenhuma.

iv) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

k) O anexo iv, parte B, «Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do n.° 3 do artigo 38.° e do n.° 3 do artigo 45." do Regulamento n.° 1408/71», é alterado do seguinte modo:

0 Após a entrada na rubrica

K) Noruega: Nenhuma.

L) Áustria: ^

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «Af) Portugal» e é aditado o seguinte:

AO Finlândia: Nenhuma.

O) Suécia: Nenhuma.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

0 O anexo iv, parte C, «Casos previstos no n.° 1, alínea b), do artigo 46.° do regulamento, em que é possível nmvàas ao cálculo da prestação nos termos do n.° 2 do artigo 46.° do regulamento», é alterado do seguinte modo:

0 Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte: K) Noruega:

Todos os pedidos de pensões de velhice, excluindo as pensões mencionadas no anexo iv, parte D.

L) Áustria: Nenhuma.

ti") O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

AO Finlândia: Nenhuma.

O) Suécia:

Todos os pedidos de pensões de base e suplementares de velhice, excluindo as pensões menc\oRada& no anexo iv, parte D.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido.

m) O anexo iv, parte D, passa a ter a seguinte redacção:

Prestações e acordos previstos no n.° 2 do artigo 46.°-B do regulamento:

1) Prestações previstas no n.° 2, alínea a), do artigo 46.°-B do regulamento, cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

a) Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na parte A do presente anexo;

b) Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tarde a partir de 1 de Oufuôro de 1989;