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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

a) O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

0 Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte: K) Noruega:

1) Sosial-og helsedepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo;

2) Kommunal- og arbeidsdepartementet (Ministério da Administração Local e do Trabalho), Oslo;

3) Barne- og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

L) Áustria:

1) Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena;

2) Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

ii) O cabeçalho «AQ Portugal» é alterado para «Af) Portugal» e é aditado o seguinte: AO Finlândia:

Sosiaali- ja terveysministeriõ/Sociãl- och halsovârdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Suécia:

Regeringen (Socialdepartementet) [o Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)], Estocolmo. iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) United Kingdom».

b) O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «7) Netherlands» é aditado o seguinte: AO Noruega:

1) Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet, Oslo, fylkesarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor pâ bostedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada);

2) Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestrygderkontorene og de lokale trygdekontor pâ bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada);

3) Prestações familiares:

Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor pâ bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada); .

4) Regime de seguro de pensões para marítimos:

Pensjonstrygden for sj0menn (seguro de pensões para marítimos), Oslo.

L) Áustria:

A competência das instituições será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

1) Seguro de doença:

a) Caso o interessado resida no território de outro Estado membro e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida competência será determinada do seguinte modo:

— Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atenàexvdo ao último emprego na Áustria, ou

— A Gebietskrankenkasse ÇCaixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ou