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14 DE OUTUBRO DE 1994

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b) Karenzuriaubsgeld (subsidio especial de maternidade):

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte: /V) Finlandia:

1) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:

Kansenelãkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

2) Pensões de emprego:

Elãketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olyeksfallsfõrsàkringsanstalternas Fõrbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia.

O) Suécia:

1) Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

Riksfõrsákringsverkèt (Instituto Nacional do Seguro Social).

2) Prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado do Trabalho).

¿<¿) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «/>) Reino Unido».

e) O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

/') Após as entradas na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos» é aditado ò seguinte:

10) Bélgica-Noruega:

Sem objecto.

11) Bélgica-Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «10) Bélgica-Portugal» é alterado para «;12) Bélgica-Portugal» e é aditado o seguinte:

13) Bélgica-Finlândia:

Sem objecto.

14) Bélgica-Suécia:

Sem objecto.

iii) O cabeçalho «11) Bélgica-Reino Unido» é alterado para «15) Bélgica-Reino Unido» e as rubricas seguintes são enumeradas do modo seguinte:

16) Dinamarca-Alemanha; > ■

17) Dinamarca-Espanha;

18) Dinamarca-França;

19) Dinamarca-Grécia;

20) Dinamarca-Irlanda;

21) Dinamarca-Itália;

22) Dinamarca-Luxemburgo;

23) Dinamarca-Países Baixos.

ív) Após a entrada na rubrica «23) Dinamarca-Países Baixos» é aditado o seguinte:

24) Dinamarca-Noruega:

Artigo 23.° da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.° 3 do artigo 36.°, do n.° 3 do artigo 63.° e do n.° 3 do artigo 70.° do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.° 2 do artigo 105.° do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).