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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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prisões que estão cheias, o que é sem dúvida mais fácil do que combater eficazmente a delinquência.

A justiça, o sistema prisional e a recuperação do delinquente são, estas sim, verdadeiramente funções do Estado. Nenhum governo, pode relativizar a lei ou demitir-se da criação de condições para aplicação eficaz da justiça. É esta a diferença entre o humanismo cristão que nos rege e .0 falso humanismo que define o actual Código Penal de tendência socialista e social-democrata. Trocar as penas de prisão pelo pagamento de dinheiro no tipo e na quantidade de crimes em que está previsto é um perigo e um erro: é um perigo porque significa a redução da lei penal a um instrumento de contabilidade pública e é um erro porque não é aumentando as multas e reduzindo as penas de prisão que se contribui para reduzir a criminalidade.

A parte especial do Código Penal não pode ser tratada como um boletim de cotações. Além de ser um perigo e um erro, é uma injustiça: a intenção do actual sistema penal é que só vá para a prisão quem não pagar a multa. É fácil de ver que, na prática, o que pode suceder é que só os delinquentes pobres acabem por ir para a cadeia.

Numa palavra, este sistema é um perigo do ponto de vista jurídico, um erro do ponto de vista penal e uma aberração de ponto de vista social.

Em quinto lugar, o Partido Popular defende que a liberdade condicional, nos casos em que é admitida, só seja possível se os condenados pela prática de crimes tíverem tido um comportamento prisional exemplar.

É muito estranho qué o Código Penal elaborado pelo anterior Governo não inclua este requisito básico e essencial, nos casos em que é possível a concessão de liberdade condicional.

Como é possível a lei admitir a liberdade condicional a presos que não tenham dado suficentes provas de mudança àe comportamento enquanto cumprem a respectiva pena? Nós achamos preferível defender os inocentes que vivem em liberdade e, na dúvida, não conceder a liberdade condicional.

Em sexto lugar, o Partido Popular defende o cumprimento integral das penas nos crimes mais graves, sem admissão de liberdade condicional.

Os Portugueses não compreendem nem concordam com a possibilidade prevista na lei e mantida no actual Código Penal que, após o cumprimento de metade ou dois terços das penas e em certas circunstâncias, os condenados sejam colocados em liberdade condicional.

Soluções destas são responsáveis pela generalização do sentimento de insegurança a que hoje assistimos na sociedade portuguesa, pelo enfraquecimento da autoridade ^policial e pela descrença dos cidadãos no sistema penal.

Não é admissível que um condenado a 10 anos de prisão por homicídio ao fim de 6 ou 7 anos seja libertado, como também não é admissível que um condenado a 6 anos de prisão por violação ao fim de 4 anos seja libertado.

É por isso que, nomeadamente nos casos de crimes contra as pessoas, as penas aplicadas devem ser cumpridas na totalidade.

3 — Por último, o Partido Popular defende que é necessário dar um novo tipo de tratamento aos crimes de tráfico de droga.

De acordo com os estudos disponíveis, a droga está relacionada com cerca de 80 % da criminalidade que ocorre no nosso país. A produção, circulação e venda de droga é responsável pela dizimação de gerações e tem de ser alvo de uma política dura e sem concessões.

As gerações vindouras não perdoarão aos políticos e ao poder político se estes fraquejarem, um minuto que seja, no combate ao tráfico de droga.

É por isso que o Partido Popular defende que os crimes de tráfico de droga devem estar incluídos no Código Penal e não em legislação subsidiária. Trata-se, seguramente, de uma das práticas criminais mais graves das sociedades

contemporâneas.

Além de constarem do Código Penal, os crimes de grande

tráfico devem estar sujeitos à maior pena aplicável, no caso os 35 anos de prisão, e sem admissão de liberdade condicional.

Dando corpo a esta ideia, incluímos, na parte especial do Código, mais concretamente no título iv, relativo aos crimes contra a vida em sociedade, um capítulo vi relativo ao tráfico de estupefacientes, passando, por necessidade óbvia, as tabelas hoje constantes da Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, a fazer parte integrante do Código Penal. Esta alteração leva a que, sem alterar a organização sistemática do Código, seja atribuída uma nova numeração aos artigos subsequentes.

Optou-se por introduzir no Código Penal, em matéria de droga, os crimes mais graves, ou seja, relacionados com o tráfico, deixando para legislação complementar os níveis de consumo, seguramente menos graves.

Em suma, o presente projecto de lei tem, globalmente, o intuito de constituir uma resposta clara e eficaz às situações de insegurança e intranquilidade que se vivem hoje na sociedade portuguesa, com a convicção de que, para uma sociedade com mais crimes e mais violenta, são necessárias penas mais duras.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado ao título iv («Dos crimes contra a vida em sociedade») do livro u do Código Penal um capítulo vi, com a epígrafe «Dos crimes de tráfico de estupefacientes», composto pelos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311.°, 312.°, 313.°, 314.°, 315.°, 316.°, 317.°, ,318.°, 319.°, 320.°, 321.° e 322.°, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI Dos crimes de tráfico de estupefacientes Artigo 308.° Tráfico, branqueamento e outras infracções

1 — Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver com o intuito de traficar, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a n em anexo ao presente Código é punido com pena de prisão de 15 a 35 anos.

2 — Quem, agindo em contrario de autorização concedida nos termos da lei, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 15 a 35 anos.

3 — Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.