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17 DE FEVEREIRO DE 1996

388-(7)

2 — O limite máximo da pena de prisão é de 35 anos nos casos previstos na lei.

3 —.........................................................................

Artigo 44.°

Substituição da pena curta de prisão

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida em função da culpa do agente ou pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°

2 —.........................................................................

Secção IV Liberdade condicional

Artigo 61." Pressupostos e duração

1 —.........................................................................

2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:

a) O condenado tiver revelado um cumprimento prisional exemplar;

b) lActual alínea a).]

c) {Actual alínea b).J

3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revelem preenchidos os requisitos das. alíneas a) e b) do número anterior.

4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos do n.° 2.

5 — O regime de liberdade condicional estabelecido nos números anteriores não se aplica aos condenados pelos crimes previstos nos artigos 131.°, 132.°, 144.°, 145.°, n.° 1, alínea b), 158.°, n.° 2, 159.°, \6Q.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.", 166, n.° 2, 170.°, n.°2, 172.°, n.» 1 e 2, 173.°, n.° 1, 239.°, 240.°, n.° 1, 241.°, 300.°, 301.°, 308.°, 309.°, 310.°, 315.°, 323.°, 324.°, 325.°, 326.°, 327.°, 330.°, 332.°, 340.°, 341.°, 342.° e 344.°

Artigo 76.° Efeitos

1 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da pena aplicável ao crime são elevados em um terço. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

2 —.........................................................................

Secção L7I

Punição de concurso de crime e dé crime continuado

Artigo 77.°

Regras da punição do concurso

1 —.........................................................................

2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 35 anos, tratando--se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

LIVRO n Parte especial

título i Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a vida

Artigo 131."

Homicídio

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

Artigo 132." Homicídio qualificado

1 — Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 14 a 30 anos.

2 —.........................................................................

• Artigo 133.°

Homicídio privilegiado

Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 135." Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 —.....................................................................

2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.