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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 166.° Abuso sexual de pessoa internada

1 — Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde ou outro estabelecimento destinado a assintência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 167.° Fraude sexual

Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 168.°

Procriação artificial não consentida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 169."

Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 170.°

Lenocínio

1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 171.°

Actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.

secção II

Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 172.°

Abuso sexual de crianças

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

3 — Quem:

a) Praticar acto e carácter exibicionista perante menor de 14 anos; óu

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográficos;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

4 —.........................................................................

Artigo 173." Abuso sexual de adolescentes e dependentes

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.05 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente:

a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência,

com abuso, da função que exerce ou da posição que detém;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem acto descrito nas alíneas do n.° 3 do artigo 172.°, relativamente a menor cumpreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 2 anos.

3 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 174.° - - Estupro

Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 arios, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 175.°

Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.