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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

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3 — Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias.

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Artigo 158.° Sequestro

1 — Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — O agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de 2 dias;

b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) For praticada com falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) For praticada simulando o agente autoridade pública ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou

é) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.

3 — Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 7 a 15 anos.

4 —.........................................................................

Artigo 159.° Escravidão

Quem:

a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou

b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de 7 a 17 anos.

Artigo 160.° Rapto

1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:

a) Submeter a vítima a extorsão;

b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;

c) Obter resgate ou recompensa; ou

d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade;

é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.

2 — Se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.° 2 dó artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos;

b) No n.° 3 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

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4 —.........................................................................

Artigo 161.° Tomada de reféns

1 — Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê--la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa singular a uma. acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena.de prisão de 4 a 12 anos.

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CAPITULO V

Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

Secção I

Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.° Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tomado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 164.°

Violação

1 — Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir ou, ainda, pelos mesmos meios, a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

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Artigo 165.° Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.