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17 DE FEVEREIRO DE 1996

388-(13)

Artigo 205.° Abuso de confiança

1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão . até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Se a coisa referida no n.° 1 for:

íj) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) ......................................................................

Artigo 208.°

Furto de uso de veículo

1 — Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 —.............................,.......................:...................

3 —.........................................................................

Artigo 210.° Roubo

1 —.........................................................................

2 —..................:......................................................

3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

Artigo 212.° Dano

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

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3—........;................................................................

4—.........................................................................

Artigo 213.° Dano qualificado

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado;

b) Monumento público;

c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos;

d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos e com pena de multa até 600 dias.

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3 —................................................:........................

Artigo 214." Dano com violência

1 — Se os factos descritos nos artigos 212.° e 213." forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:

a) No caso do artigo 212.°, com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) No caso do artigo 213.°, com pena de prisão de 4 a 15 anos;

c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 10 a 18 anos.

2 —....................................................................

Artigo 215.° Usurpação de coisa imóvel

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

2 —.........................................................................

3 —....................................................;.;..................

capítulo m

Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.° Burla

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à pratica de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — ....:...................,................................................

Artigo 218.° Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.c 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 6 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 219."

Burla relativa a seguros

1 — Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba total ou parcialmente seguro:

a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou