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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 136." Infanticídio

A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora é punida com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 139." Propaganda do suicídio

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

CAPÍTULO ffl

Dos crimes contra a integridade física Artigo 143." Ofensa à integridade física

1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 144.°

Ofensa à integridade física grave

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou

d) Provocar-lhe perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.

Artigo 145.° Agravação pelo resultado

1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido;

á) Com pena de prisão de 2 a 6 anos, no caso

do artigo 143.°; b) Com pena de prisão de 5 a 10 anos, no caso

do artigo 144.°

2 — Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.° e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.° é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 148." Ofensa ã integridade física por negligência

1 — Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 151.° Participação em rixa

1 — Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —..................................................,......................

Artigo 152.°

Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiente física ou psíquica e:

d) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalho excessivo;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o facto não for punível pelo artigo \44.°

2 —.........................................................................

3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

o) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 6 a 10 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a Í2 anos.

Artigo 154." Coacção

1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uwa acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 156.°

Intervenções e tratamentos médicc-cirúrgicos arbitrários

1 —As pessoas indicadas no artigo 150.° que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do